TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PACIFICA ENTENDIMENTO QUE BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER CORRESPONDENTE AO VALOR VENAL DO IMÓVEL, PARA FINS DO ITPU OU O VALOR DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, SENDO SEMPRE O QUE POSSUIR O MAIOR VALOR
Com esse entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento do incidente de Demandas Repetitiva (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26.0000 pacificou a questão no sentido que a base de cálculo do ITBI deveria corresponder ao valor venal do imóvel, para fins do IPTU ou deveria prevalecer o valor da transação imobiliária caso fosse maior.
Assim, o TJ entendeu que é ilegal a instituição de um valor venal distinto daquele utilizado para o IPTU, uma vez que implica em afronta ao princípio da segurança jurídica (artº 5º, caput, da CF) e ao da Legalidade estrita (arts. 37, caput e 150, I, da CF), caso, no mesmo exercício, a Prefeitura Municipal adote um valor venal para cálculo do IPTU e outro valor venal, mais elevado para cálculo do ITBI.
A ementa do julgado assim definiu que:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ITBI BASE DE CÁLCULO – Deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o “valor de referência” – Ilegalidade da apuração do valor venal previsto em desacordo com o CTN – Ofensa ao princípio da legalidade tributária, artigo 150, inciso I da CF Precedentes IRDR PROVIDO PARA FIXAR A TESEJURÍDICA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, DEVENDOCORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL OU AO VALOR DA TRANSAÇÃO, PREVALECENDO O QUE FOR MAIOR”. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000; Relator: Burza Neto; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 26/07/2019).
Dessa forma, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do bem imóvel transferido e, caso este valor seja inferior ao da negociação, deve prevalecer este último.
