A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DO IMÓVEL E NÃO O VALOR DE REFERÊNCIA PARA FINS DE ITBI, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
O Tribunal de Justiça de São Paulo- SP, firmou entendimento que a base de cálculo para fins de recolhimento de Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação deveria ser o valor venal do imóvel e não o valor atribuído pela Prefeitura Municipal de São Paulo para fins de cálculo do ITBI.
Com isso o Tribunal Paulista reconheceu a impossibilidade de aplicação do Decreto nº 55.002/09 que alterou a forma de cobrança do tributo, extrapolando os limites da Lei nº Estadual nº 10.705/00 (RITCMD, Decreto nº 46.655/02).
O escritório UYEMA SEABRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS obteve inúmeras decisões favoráveis nesse sentido, conseguindo uma redução significativa do valor do ITCMD em inventários e arrolamentos, via mandado de segurança.
Com isso todos os contribuintes, dentro do prazo prescricional, que já efetuaram o pagamento do ITCMD também podem beneficiar-se dessas decisões solicitando o ressarcimento junto aos cofres públicos do que foi efetivamente pago ou então, por liminar, pagar o valor correto quando da realização da transação.
